Motoristas que causam acidentes e mortes de pessoas devem responder por homicídio doloso.
Ainda hoje me lembro das aulas de Direito Penal 1 e 2, na Faculdade de Direito da Universidade Federal de Santa Maria, em que o professor Luiz Felipe Lenz, promotor de Justiça, ensinava que o réu se defende dos fatos contra ele imputados.
Temos visto uma série rotineira de acidentes de trânsito, normalmente com um grande índice de mortes, muitas delas decorrentes de uso excessivo de bebida alcoólica, excesso de velocidade e ultrapassagens de risco, por vezes em locais proibidos, quando não agregados todos esses elementos em uma só conduta.
Estamos assistindo de camarote a nossos filhos, filhos de amigos, pessoas voltando de férias ou visitando parentes morrerem graciosamente em decorrência do agir de algum motorista se conduzindo da forma acima referida.
Geralmente, o enquadramento que é dado no Inquérito Policial é de crime culposo no trânsito, narrando que o motorista agiu com negligência, imprudência ou imperícia, sendo previsto uma pena de um a três anos de detenção, determinando, com toda certeza, que o agente criminoso venha se defender desta narrativa, e, vindo a ser condenado, certamente não vá cumprir a pena restritiva de liberdade, mas sim uma pena restritiva de direitos, como prestação de serviços à comunidade ou perda do direito de dirigir.
Tais elementos contribuem, e muito, para o senso de impunidade na sociedade, desenvolvendo um clima aterrorizante de agravamento do crime ou de criação de um novo tipo penal e alterações na legislação.
Com a devida vênia e respeito aos que pensam nesse sentido, não se pode esperar de um operador do Direito uma interpretação nesse sentido, em existindo no Código Penal Brasileiro o homicídio doloso por ocorrência de dolo eventual, ou seja, quando nas circunstâncias de tempo, lugar e condições do motorista pode-se afirmar com certeza e convicção que este cidadão, ao se conduzir em descumprimento aos mais comezinhos cuidados no trânsito, sob efeito de álcool, em velocidade excessiva, fazendo ultrapassagens arriscadas e muitas vezes em locais proibidos, assumiu o risco de causar a morte de uma terceira pessoa, devendo responder por homicídio doloso, por dolo eventual, com uma pena de seis a 20 anos (simples) ou de 12 a 30 (qualificado)!
Há inúmeros instrumentos que podem determinar que a imputação inicial já possa ser de homicídio doloso, por descrição do policial que atendeu a ocorrência e, mesmo sem laudo de laboratório, descreva a conduta do motorista que deu origem ao acidente, porque essa descrição hoje é prova de embriaguez no volante, pelas circunstâncias em que o veículo foi encontrado, se havia sinais de bebida no local, qual a velocidade empreendida, se invadiu a pista contrária, se estava ultrapassando indevidamente ou em local proibido.
T rata-se de uma mudança de cultura da própria sociedade, porque é comum, e muito comum, quando há denúncia por homicídio doloso contra alguém que mata um semelhante em acidente de trânsito, no julgamento pelo Tribunal do Júri, os jurados, representantes da sociedade, Juízes de Fato, aceitam a tese defensiva de desclassificação, afirmando que o motorista "não teve a intenção de matar" e se chega a uma condenação por homicídio culposo. Por quê? Porque no indiciamento já vem uma descrição no sentido de que ele agiu com culpa, ou seja, negligência, imprudência ou imperícia, vindo a investigação a ser direcionada nesse sentido.
Reconheça-se a falta de preparo da polícia judiciária nesse sentido. Mas isso também pode mudar na formação dos policiais e com cursos de atualização. Certamente o Inquérito Policial chegaria em melhores condições de o Ministério Público defender a denúncia por homicídio doloso.
Assim, por educação, bom senso, mudança de cultura e juízo de preservação da vida, visando prevenir, criar um sentimento de temor nos motoristas que se conduzem sob efeito de álcool, drogas ou medicamentos junto com álcool ou drogas, ou que conduz seu veículo em alta velocidade, costurando nas estradas, ultrapassando no limite do possível e às vezes em locais indevidos, colocando em risco a vida de terceiros antes da própria vida dele, deve se entender esta conduta como "dolo eventual", levando ao homicídio doloso, porque àquele que pratica direção nestas condições não há como não entender que tal motorista não assumiu o risco de causar a morte de um semelhante e não pretendida matar ninguém.
Devemos entender o homicídio culposo como exceção à regra, em situação em que o acidente de trânsito seja mesmo um mero acidente, e não uma ação irresponsável de fazer uso da direção sob efeito de álcool ou drogas, em alta velocidade, costurando nas estradas, ultrapassando de forma arriscada e mesmo em locais impróprios, levando ao reconhecimento de crime doloso contra a vida.
Creio que só assim se possa ter uma luz no fim do túnel para vermos a construção de um final diferente!
Fonte: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - www.mp.rs.gov.br/imprensa/clipping


